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26 de Abril de 2024

Lei proíbe trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres

Os efeitos da lei 13.287/16 aos profissionais de saúde e a seus empregadores no setor privado

Publicado por Kleber Lisboa Martins
há 8 anos

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres. A lei 13.287/16 foi publicada em edição extra do DOU desta quinta-feira, 12.

Originária do PLC 76/14, a norma estabelece que trabalhadoras gestantes e lactantes deverão ser afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação.

A presidente vetou o dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário que vinha recebendo, inclusive o adicional de insalubridade.

Hoje 12 de maio de 2016 foi publicada a lei 13.287/16 que pode ser considerado um avanço trabalhista das mães e futuras mães, dia em que se comemora o dia da enfermagem acho prudentes algumas observações.

Em que pese a ação protecionista ao empregador ao vetar o pagamento integral, inclusive a do adicional de insalubridade com este ato desonera em parte os gastos da empresa, entretanto, é de se salientar que a percepção do adicional de insalubridade integra a renda do trabalhador que já o percebe, com o advento da lei e da necessidade de remanejamento da funcionária para setor que não faz jus a tal adicional lhe gera uma imensa perda econômica, o adicional varia de 10%, 20% ou 40% sobre o seu piso salarial.

Observemos, os profissionais que atuam na área da saúde, mais precisamente a equipe de enfermagem, tais profissionais lidam diretamente em ambientes insalubres e são em sua grande maioria do sexo feminino, assim ao instituir que tais profissionais deverão trabalhar em local não insalubre a lei limita a atuação dos profissionais. Desta forma para a adequação a lei, sob a obrigatoriedade de afastamento das gestantes e lactantes do ambiente insalubre podem surgir algumas interpretações:

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.

Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4 do STF.

É de se refletir ainda mais, a equipe de enfermagem geralmente composta por mulheres jovens em idade fértil, muitas iniciando a construção de uma vida familiar ou com anseios de inserção no mercado de trabalho poderão se ver discriminadas, colocadas as margens do mercado de trabalho ao tentarem galgarem sua inserção.

As empresas privadas de certo optarão pela contratação de profissionais do sexo masculino pois estes não fazem jus aos benefícios da lei.

Entre a gestação e a lactação considerando o intervalo mínimo de 1 ano e 3 meses, quais sejam uma gestação normal de 9 meses e 6 meses de amamentação ficarão os empregadores impossibilitados de contar com o trabalho fim daquele profissional, é de fato impossível manter uma unidade hospitalar sem o trabalho direto com ambientes insalubres, digo mais, o ambiente hospitalar é por si só insalubre.

O art. 396 da CLT estabelece que para amamentar – licença maternidade – o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente (parágrafo único do art. 396 da CLT).

O legislador visou conceder a funcionária tempo necessário para que esta possa, durante a jornada de trabalho, amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, instituindo, desta forma, um mecanismo de preservação da saúde da criança.

Ademais como poderão tais unidades suportarem os ônus de um afastamento tão longo de suas funcionárias, acobertadas pela estabilidade em tal período?

O intuito de proteger a gestante e o nascituro é louvável, a preservação da saúde da criança é de suma importância, entretanto devemos observar que nem todas elas conseguirão usufruir corretamente do benefício que a lei visa lhes proporcionar sem que tenham que se submeter a prejuízos, financeiros e até morais.

Hoje é comum a pratica por parte de algumas empresas da gestação programada, ou seja, informalmente é realizada uma tabela que estabelece em que período a empregada pode engravidar, obviamente é uma prática reprovável que pode gerar dano moral e assédio moral no trabalho, porém com os altos índices de desemprego e a necessidade de manutenção da renda não são raras as situações em que a mulher se submete a tais práticas.

A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail "extremamente inadequado", e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.

"Fila"

O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um "Programa Gestacional" criado por uma das representantes da empresa (a gerente), "no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho". As planilhas estabeleciam uma "fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".

Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina".

Ao instituir que o empregado não possa trabalhar em local insalubre durante a gestação e lactação a lei indiretamente limita a atuação das mulheres no ambiente hospitalar, e de forma futura dificulta ainda mais a sua entrada no tão sonhado mercado de trabalho, o empregador ao avaliar a contratação de uma mulher jovem e sem filhos, situação comum nesta área pois para conseguirem sua formação acadêmica protelam ao máximo a formação de sua família dedicando-se exclusivamente a sua vida acadêmica por óbvio vai optar por contratar um funcionário do sexo masculino, esse não está amparado pelos benefícios da lei.

Desta forma a publicação da lei 13.287/16 em seu texto original foi prematura, o legislador provavelmente não observou todos as vertentes possíveis, provavelmente as instituições privadas vão sentir grande dificuldade para o seu cumprimento, além de terem que arcar com os custos de novas contratações para suprir o afastamento da empregada em tal período, ainda, coloca em risco a manutenção do emprego daquelas que fizerem uso de tal benefício, pois provavelmente para o andamento normal dos serviços deverão ser contratados novos empregados e provavelmente ao retorno do período de lactação a servidora tenha a surpresa de ser dispensada pois a empresa não vai querer correr o risco de ter que arcar com o risco de novo afastamento da sua funcionária vez que o ambiente hospitalar é insalubre em todos os seus setores.

Sendo assim a publicação da lei 13.287/16 abre as portas do judiciário para as inúmeras demandas que hão de surgir em decorrência do seu (des) cumprimento.

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_____________

LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

"Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Parágrafo único. (VETADO)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFFNelson BarbosaNilma Lino Gome

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10 Comentários

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Quero entender, afastar a mulher?
Demitir, remanejar, atestar, como fica a situação? continuar lendo

Parabéns pelo texto, muito bem explicado!
No tocante a nova norma, penso que aumentará as demandas em desfavor dos empregadores que "cumprirem" a Nova Lei.
Pois, num primeiro momento, quando do afastamento da funcionária dos serviços insalubres, consequentemente haverá o corte do adicional de insalubridade, conforme prevê o próprio art. 194 da CLT.
Contudo, por outro lado, estaria o empregador reduzindo o salário da trabalhadora, o que é vedado pela CF, em seu art. , VI.
Penso que prevaleça o entendimento do art. 194 da CLT.
Ademais, mesmo de forma incerta haverão inúmeras reclamações trabalhistas, com pedidos de: diferença salarial, dano moral (por ter reduzido o salário em plena gestação), perseguição, dentre outras hipóteses. continuar lendo

Olá. Sou psicóloga hospitalar na EBSERH e em virtude da Lei 13287/2016 fui afastada da assistência e, por conseguinte, meu adicional de insalubridade foi suspenso. Gostaria de saber como ficará meu salário maternidade. Será igual ao último mês trabalhado (no caso, sem insalubridade)? Ou voltarei a receber a insalubridade? Não estou conseguindo esta informação. Necessito muito de esclarecimentos. Obrigada. continuar lendo

Meu Deus. Que Absurdo! continuar lendo

Muito interessante essa reflexão. continuar lendo